Supermercados, hotéis e parques enfrentarão uma nova forma de cobrança na taxa de coleta de lixo, agora atrelada à quantidade de resíduos gerados. Imóveis abandonados e plataformas digitais de hospedagem também estão no radar da Lei Complementar 321, que altera o Código Tributário Municipal e estabelece novas diretrizes para a cobrança de IPTU, ISS e outras taxas. A legislação foi aprovada pela Câmara Municipal e publicada no Diário Oficial.
A nova norma prevê um aumento na alíquota do IPTU para imóveis que permanecerem fechados por mais de dois anos, além de instituir a cobrança do ISS de plataformas que atuam como intermediárias em serviços turísticos na cidade.
Imóveis sem uso comprovado passarão a ter uma alíquota de 1% no IPTU, enquanto aqueles considerados abandonados – em estado de deterioração, falta de manutenção ou representando risco à segurança – sofrerão um aumento para 2%. A identificação dessas condições será realizada por inspeção técnica da Prefeitura, garantindo o direito de defesa ao proprietário. A cobrança majorada será evitada caso o proprietário regularize o imóvel antes do lançamento do imposto no ano seguinte.
A legislação cria os artigos 50-A e 50-B, tornando obrigatória a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) por órgãos públicos e plataformas digitais que intermedeiam serviços de turismo, hospedagem e excursões na cidade. O ISS deverá ser recolhido ao município sempre que o serviço for prestado em seu território, mesmo que a empresa responsável esteja sediada em outra localidade.
As plataformas, agora consideradas responsáveis tributárias, deverão manter inscrição municipal e repassar aos cofres públicos o imposto correspondente às transações realizadas localmente.
A nova lei também atualiza as regras sobre notificações eletrônicas de tributos, descontos do programa FIC Verde, isenção de ISS para construções residenciais de até 70 m² e fiscalização de obras na emissão do “Habite-se”.
Em relação à taxa de coleta de lixo, a cobrança passará a levar em consideração o tipo e o volume de resíduos produzidos. Supermercados, parques e hotéis na área turística terão fatores multiplicadores que poderão aumentar o valor da taxa. Empreendimentos hoteleiros na Zona de Desenvolvimento Turístico (ZDT), por exemplo, poderão ter um fator multiplicador de até 4, de acordo com a nova tabela de cálculo.
A legislação também permite que empresas contratem, de forma independente, serviços de coleta e destinação de resíduos, desde que a prestadora seja credenciada e o processo seja comprovadamente ambientalmente adequado. Nestes casos, o contribuinte poderá solicitar a dispensa do pagamento da taxa municipal, mediante certificação de conformidade ambiental.
Os cartórios da cidade deverão enviar mensalmente informações sobre registros de imóveis e atos lavrados à Prefeitura. O não cumprimento desta obrigação poderá resultar em multa equivalente a 100% do imposto devido e responsabilidade solidária no pagamento.
A lei ainda especifica situações de isenção, notificação e incidência de taxas, além de reforçar a necessidade de regularização fiscal nos processos de expedição de habite-se e funcionamento de estabelecimentos.
A Lei Complementar nº 321 entra em vigor na data de sua publicação, mas suas regras só começarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.


